- 1 -Quando for solicitado auxílio administrativo em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Acordo, as despesas serão reembolsadas, à excepção das relacionadas com o pessoal e funcionamento regulares das instituições que prestam tal auxílio.
- 2 -A instituição de qualquer dos Estados Contratantes, a pedido, fornecerá gratuitamente à instituição do outro Estado Contratante qualquer informação e documentação médicas em sua posse que sejam relevantes para invalidez do requerente ou do beneficiário.
- 3 -Quando a instituição de um Estado Contratante tiver necessidade de que uma pessoa, que se encontra no território do outro Estado Contratante e que está a receber ou a requerer prestações nos termos do Acordo, seja submetida a exame médico, tal exame, se for requerido por essa instituição, será providenciado pela instituição do outro Estado Contratante segundo as suas próprias normas e a cargo da instituição que requereu o exame.
- 4 -O organismo de ligação de um Estado Contratante reembolsa os montantes devidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 3 deste artigo, mediante apresentação de uma relação pormenorizada das despesas pelo organismo de ligação do outro Estado Contratante.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/12/1988