- 1 -Serão gratuitos os apoios do LNEC que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:
- a)Fornecimento de publicações editadas pelo LNEC e fichas bibliográficas;
- b)Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais e outros assuntos de interesse para o MESA;
- c)Formação e aperfeiçoamento de quadros do MESA através da realização de estágios no LNEC ou da frequência de cursos ou seminários organizados por este nas suas instalações. Na medida do possível, o LNEC concederá alojamento gratuito nas suas instalações ao pessoal do MESA.
- 2 -Os trabalhos respeitantes à aquisição de equipamento e materiais ou à reparação de aparelhagem para satisfazer solicitações específicas do MESA serão pagos pelos valores das respectivas facturas, acrescidos de eventuais encargos de transportes e de uma taxa de 20% destinada a ter em conta os encargos administrativos e financeiros do LNEC com aquelas operações.
- 3 -Os trabalhos de índole técnica que decorram no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em Lisboa, serão facturados de acordo com os critérios em uso naquela instituição e com base no «impresso LNEC-305», nas «tabelas de preços de ensaios correntes», bem como na «tabela actualizada dos valores de imputação de mão-de-obra».
- 4 -Para trabalhos a conduzir na República Democrática de São Tomé e Príncipe por pessoal do LNEC, ou por este para o efeito contratado, serão ainda da responsabilidade do MESA:
- a)A obtenção de vistos de entrada em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe;
- b)As autorizações para deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)A obtenção dos meios necessários para as deslocações em terra, no ar ou no mar;
- d)O fornecimento de refeições e de alojamento compatíveis com a categoria do pessoal deslocado, durante o período da deslocação;
- e)A assistência médica e medicamentosa;
- f)O restante apoio técnico ou administrativo local para o bom êxito das missões;
- g)O pagamento dos encargos com o seguro de vida, acidentes pessoais e profissionais do pessoal do LNEC deslocado.
- 5 -O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas e poderá participar nos custos das acções de formação a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
- 6 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do ICE nos termos já referidos no número anterior, da utilização das linhas de crédito autorizadas pelos bancos centrais dos dois países, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda de meios externos mobilizáveis por este país junto de outras origens.
Artigo 4.º — Encargos e financiamento
Vigente desde: 17/10/1989