Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará 30 dias a partir da data da recepção da segunda notificação.
Assinado em Brasília, em dois originais em língua portuguesa, ambos igualmente válidos, no dia 7 de Maio de 1991.
Pelo Governo da República de Portugal:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Collor de Melo.
ANEXO
Direitos de tráfego acessórios
Para além dos direitos de tráfego constantes do artigo 2.º do presente Acordo, as duas Partes acordam o seguinte:
- 1 -A empresa designada de uma Parte Contratante poderá exercer direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e terceiros países, em pontos especificados no quadro de rotas, em condições a acordar entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 2 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão direito a transportar, nos serviços acordados entre os seus territórios:
- a)Tráfego de passageiros, carga e mala postal que se movimenta entre escalas aquém uma das Partes e a outra Parte, via o território do transportador;
- b)Tráfego de carga que, não tendo origem nem destino no território de qualquer das Partes, se movimenta através dos respectivos territórios.
Em complemento dos princípios referidos no artigo 8.º do presente Acordo, a exploração dos serviços acordados deverá ainda ser efectuada em conformidade com as seguintes disposições:
- a)A capacidade total a oferecer deverá ser, em princípio, dividida igualmente entre as empresas designadas;
- b)A capacidade a ser oferecida nas rotas especificadas para satisfazer as necessidades correntes do tráfego, bem como as relativas à eventual demanda sazonal, será aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e levará em consideração os princípios estipulados nesta secção e os interesses das empresas aéreas designadas;
- c)A fim de satisfazer exigências de tráfego não previsíveis por ocasião da elaboração dos programas de exploração, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão autorizar, sob proposta das empresas designadas, os aumentos eventuais de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura desse tráfego;
- d)Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte Contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a empresa designada da primeira Parte Contratante decidir, em qualquer altura, começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito, e de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável, a empresa designada da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade excedentária que tenha estado a explorar.
As empresas designadas por ambas as Partes Contratantes terão o direito de oferecer uma capacidade adicional, como flexibilidade operacional, a ser acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes.
- 1 -A empresa aérea de cada Parte Contratante deverá submeter às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, no mínimo 45 dias antes da data prevista para a sua vigência, os horários em que deseja operar os seus serviços.
- 2 -Esses horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração da aeronave utilizada, bem como a frequência dos serviços e escalas.
- 3 -Tais horários deverão ser apreciados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e a decisão ser proferida nos 30 dias subsequentes à data de apresentação dos referidos horários.
- 1 -O tráfego luso-brasileiro fica reservado às empresas aéreas designadas dos dois países.
- 2 -Quaisquer derrogações futuras a este dispositivo deverão ser previamente acordadas entre as autoridades aeronáuticas brasileira e portuguesa.
Quadro de rotas
QUADRO I
Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada pelo Brasil
Pontos no Brasil para Lisboa e ou Porto e além para Londres e ou Paris e ou Zurique, podendo um destes pontos ser substituído por Moscovo ou outro ponto a leste da Europa.
QUADRO II
Rotas a operar em ambos os sentidos pela empresa aérea designada por Portugal
Pontos em Portugal via um ponto intermédio na África ao norte do equador para Recife e ou Rio de Janeiro e ou São Paulo e além para dois pontos (Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile), podendo um destes pontos ser substituído por outro no Pacífico Sul.
Notas
- 1 -As empresas designadas por ambas as Partes Contratantes poderão operar as escalas de suas respectivas rotas, em um ou em todos os voos, na ordem que desejarem.
- 2 -Ao programar os seus serviços, as empresas designadas por ambas as Partes Contratantes poderão, em um ou em todos os voos, omitir escalas, em um ou em vários pontos das rotas indicadas, desde que os serviços comecem ou terminem em um ponto no território da Parte Contratante da empresa designada.
- 3 -A empresa de cada Parte Contratante poderá incluir escalas em terceiros países não incluídas neste quadro de rotas nos serviços que pretenda operar, desde que essas escalas sejam operadas sem direitos de tráfego com relação à outra Parte. A operação nestes pontos não dará lugar a aumentos da oferta da capacidade.