As Partes comprometem-se a recusar a troca de título de condução a condutor cujo título tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
Artigo 7.º — Reconhecimento de decisões condenatórias
Vigente desde: 17/10/2008