- 1 -Os pagamentos ao abrigo do presente Acordo podem ser efectuados na moeda do Estado Contratante que os efectua.
- 2 -No caso de serem adoptadas disposições por qualquer dos Estados Contratantes para restringir o câmbio ou a exportação de moeda, os Governos de ambos os Estados Contratantes devem tomar de imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência de quantias devidas por qualquer dos Estados Contratantes em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 28/12/1988