- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais ou legais internos.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos, excepto se for denunciado por escrito por qualquer das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos em curso.
- 3 -Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos do número precedente, e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Feito em duplicado em Luanda, no dia 24 do mês de Outubro do ano de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Venâncio de Moura, Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado em Luanda, no dia 24 do mês de Outubro do ano de 1997 em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Venâncio de Moura, Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 13.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 17/12/1998