- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. O montante da indemnização devida deve ser determinada de acordo com as regras e práticas comuns do direito internacional, com recurso à arbitragem se necessário. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização, o mais tardar no momento da expropriação.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 17/12/1998