- 1 -Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o previsto com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos para a Conciliação ou Arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
- 3 -Uma vez submetido o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior, a selecção será definitiva.
- 4 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão.
- 5 -A sentença será obrigatória para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além do previsto na referida Convenção ou, na hipótese da alínea a) do presente artigo, na lei processual aplicável ao tribunal da Parte Contratante. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 9.º — Diferendos entre a Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 17/12/1998