Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 18/12/1968.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
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Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.