Artigo 64.º
Redação registada como em vigor em 10/08/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
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As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.