- 1.É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.
- 2.As deliberações da comissão de fiscalização foram sujeitas ao estabelecimento no artigo 21.º, na parte aplicável.
Artigo 31.º — (Deliberações)
Vigente desde: 12/04/1977