- 1.A Ferrominas pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas
- 2.Para o exercício das suas actividades a Ferrominas poderá criar, ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada, ou em sociedades de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto de Participações do Estado.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 12/04/1977