- 1.O plano plurianual de actividades deverá conter a ordenação das decisões no tempo, os aferidores do crescimento da empresa e os meios previstos para os respectivos contrôle e revisão.
- 2.Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.
- 3.Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e, com observância do disposto no artigo 39.º, deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.
Artigo 41.º — (Planos plurianuais de actividade e financeiros)
Vigente desde: 12/04/1977