- 1.Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2.Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, ou outras empresas públicas, ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da Ferrominas.
- 3.Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.
- 4.O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 53.º — (Comissões de serviço. Acumulações)
Vigente desde: 12/04/1977