As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
- a)A cooperação conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde com organizações internacionais;
- b)O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
- c)O desenvolvimento de acções de formação a nível local, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação à distância e outras modalidades, de forma a abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades em recursos humanos do País;
- d)A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;
- e)A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);
- f)A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos e os conteúdos a definir em concertação entre todos os países;
- g)A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;
- h)A troca de documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português por conta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.