- 1.O SNA disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 2.O quadro de pessoal pode ser revisto quanto a número de unidades, cargos e categorias, de harmonia com a evolução das exigências do serviço do SNA, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 21.º
Vigente desde: 10/09/1975