- 1.A nomeação para lugares de ingresso no quadro de pessoal do SNA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, que não seja de pessoal dirigente, obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 2.Para efeito de avaliação de conhecimentos e graduação dos candidatos, a comissão de gestão nomeará um júri com um presidente, dois vogais e um secretário, este sem direito a voto.
- 3.O júri poderá propor à comissão de gestão a colaboração de entidades estranhas ao SNA.
Artigo 28.º
Vigente desde: 10/09/1975