- 1.O SNA celebrará acordos com os serviços sociais de outro ou outros organismos estaduais a fim de o seu pessoal usufruir dos respectivos benefícios.
- 2.Na impossibilidade de celebração de acordos com os serviços sociais de outro organismo estadual, podem ser celebrados acordos com empresas idóneas ou entidades que possam proporcionar regalias sociais, sujeitos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
- 3.Os acordos podem ser celebrados em conjunto com outras entidades.
- 4.As modalidades de auxílio e assistência económica, social e cultural a prestar aos funcionários do SNA devem ser previamente aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 39.º
Vigente desde: 10/09/1975