- 1 -A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de seis anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal da Serra de Arga e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 27/02/2008