- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/03/2009