- 1 -As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e estimularão a cooperação entre estabelecimentos de educação básica e ensino secundário e promoverão o intercâmbio de informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.
- 2 -As Partes empenhar-se-ão em disponibilizar estatísticas da educação e em promover o intercâmbio da informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.
Artigo 2.º — Educação
Vigente desde: 02/03/2009