As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas cultural, artística, educacional, desportiva, da juventude e da comunicação social, através de:
- a)Intercâmbio de académicos, professores, pessoal não docente, estudantes, investigadores e pessoal dirigente;
- b)Criação de cursos de língua e de tradução de obras artísticas ou literárias;
- c)Divulgação das respectivas literaturas no outro país;
- d)Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, encorajando as suas actividades ou actuações;
- e)Encorajamento da cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promoção de intercâmbio de formadores, treinadores de educação física e de investigadores na área do desporto, bem como intercâmbio a nível da participação, bolsas de estudo e informação desportiva;
- f)Intercâmbio de informação e outra documentação relativa a políticas e programas da juventude em ambos os países e encorajamento da cooperação entre instituições e organizações;
- g)Estabelecimento de relações directas de cooperação entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão, nomeadamente as que desenvolvem missões de serviço público, com vista ao intercâmbio de materiais e de estadas nos seus domínios específicos;
- h)Encorajamento de exposições artísticas, eventos culturais e festivais de cinema;
- i)Intercâmbio de peritos nos domínios do restauro e da preservação do património cultural;
- j)Participação em congressos, conferências e seminários;
- k)Outras formas e meios que as Partes acordem entre si.