Cada Parte promoverá a recuperação da sua memória histórica comum, através de pesquisas conjuntas, encorajando a protecção, a conservação, a preservação e o restauro do património histórico e artístico, de ambos os países, de acordo com as respectivas legislações.
Artigo 6.º — Preservação do património cultural
Vigente desde: 12/04/2010