- 1 -As negociações necessárias à execução do presente Acordo serão realizadas, através de uma Comissão Mista, cujos membros serão designados pelos respectivos Governos, a qual poderá incluir peritos.
- 2 -A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes, apresentado por via diplomática, para estudar questões relativas à execução do presente Acordo.
Artigo 8.º — Comissão Mista
Vigente desde: 12/04/2010