- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência no termo do período de vigência em curso.
- 4 -No que se refere aos investimentos realizados antes da data da denúncia deste Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecem em vigor por mais um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/03/2012