- 1 -As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam diretamente responsáveis pelo pagamento de prestações a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda legal (moeda corrente) da primeira Parte.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território da outra Parte devem ser liquidadas no montante equivalente à moeda legal (moeda corrente) da Parte em cujo território está situada a instituição competente.
Artigo 17.º — Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção
Vigente desde: 31/01/2017