- 1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, exceto nos seguintes casos:
- a)Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, são tidos em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;
- b)Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;
- c)Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -No caso de o pedido referido no n.º 2 do presente artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer das Partes.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/01/2017