- 1 -É reclassificado como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», no Buçaco, freguesia do Luso, concelho da Mealhada, distrito de Aveiro, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto do Governo n.º 32 973, de 18 de agosto de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2/96, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-E/96, de 31 de maio, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de fixação de restrições, são criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, e os seguintes zonamentos:
- a)Zona 1, que integra:
- i)O Palace Hotel do Buçaco, constituído pelo edifício original, em conjunto com a Casa dos Arcos, a Casa dos Cedros, a Galeria José Alexandre Soares, a Casa dos Brasões, a Casa dos Embrechados, e ainda a Pousada Pequena, onde se encontra instalado atualmente um posto de informação ao visitante e loja, o Challet de Santa Teresa, a Pousada Grande, atualmente sede da Fundação, e a Antiga Garagem do Palace Hotel;
- ii)O Convento de Santa Cruz do Buçaco, constituído pela galilé, a portaria, a igreja, capelas, sacristia e o claustro (tipo corredor);
- b)Zona 2, que integra:
- i)As ermidas, as capelas da Via Sacra (Passos da Prisão e Passos da Paixão), os cruzeiros e outros elementos da Via Sacra, as Portas, as Casas da Guarda, os cruzeiros, as fontes e as cascatas;
- ii)Zonas de especial interesse paisagístico, nomeadamente a Mata, o Vale dos Fetos, o Lago Grande, a Fonte Fria e o «Jardim Novo».
- a)Zona 1, que integra:
- 3 -A área abrangida pelo conjunto classificado fica sujeita a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Reclassificação
Vigente desde: 15/01/2018