- 1 -Se o vendedor, em conformidade com o contrato ou com a presente Convenção, entregar as mercadorias a um transportador e estas não estiverem claramente identificadas como sendo as mercadorias a que se refere o contrato através da sua marcação com sinais distintivos, através de documentos de transporte ou de qualquer outro meio, o vendedor tem de notificar o comprador da expedição, indicando discriminadamente as mercadorias.
- 2 -Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte das mercadorias, tem que celebrar os contratos necessários para que o transporte se efetue até ao local definido, pelos meios de transporte apropriados às circunstâncias e nas condições habituais para tal transporte.
- 3 -Se o vendedor não estiver obrigado a contratar um seguro para o transporte das mercadorias, tem que fornecer ao comprador, a seu pedido, todas as informações disponíveis que sejam necessárias para este poder contratar tal seguro.
Artigo 32.º
Vigente desde: 07/08/2020