- 1 -Em caso de incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção, o vendedor pode:
- a)Exercer os direitos previstos nos artigos 62.º a 65.º;
- b)Pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto nos artigos 74.º a 77.º
- 2 -O vendedor não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.
- 3 -Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao comprador por um tribunal comum ou um tribunal arbitral quando o vendedor recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.
Artigo 61.º
Vigente desde: 07/08/2020