- 1 -Uma parte não é responsável pelo não cumprimento de qualquer uma das suas obrigações se provar que o mesmo se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não seria razoável esperar que o considerasse no momento da conclusão do contrato, ou que o evitasse ou ultrapassasse, bem como as respetivas consequências.
- 2 -Se o não cumprimento por uma parte é consequência do não cumprimento por um terceiro a quem confiou a execução do contrato, no todo ou em parte, essa parte é exonerada da responsabilidade apenas se:
- a)For exonerada em virtude do disposto no número anterior; e
- b)A pessoa a quem confiou a execução do contrato também for exonerada, se as disposições desse número lhe forem aplicáveis.
- 3 -A exoneração prevista no presente artigo produz efeitos enquanto durar o impedimento.
- 4 -A parte que não cumpre as suas obrigações tem que notificar a outra parte do impedimento e dos efeitos deste sobre a sua capacidade de cumprir. Se a outra parte não receber a notificação num prazo razoável após a data em que a parte em incumprimento teve ou devesse ter tido conhecimento do impedimento, esta última é responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de receção.
- 5 -Nada no presente artigo impede qualquer parte de exercer qualquer outro direito para além de pedir indemnização por perdas e danos, nos termos da presente Convenção.
Artigo 79.º
Vigente desde: 07/08/2020