Amplia a área classificada, reclassifica como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», redenomina a classificação para Mosteiro de São Martinho de Tibães e altera a respetiva zona especial de proteção.
Reclassificação
O presente decreto reclassifica como conjunto de interesse nacional a "Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta", em Mire de Tibães, freguesia de Mire de Tibães, concelho e distrito de Braga, sendo-lhes atribuída a designação de "monumento nacional".
Ampliação da área classificada
A área classificada pelo Decreto n.º 33 587, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27 de março de 1944, é alterada, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Designação
A "Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta" passam a designar-se "Mosteiro de São Martinho de Tibães".
Restrições
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, é fixada das seguintes restrições para o conjunto:
É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que passará a integrar o conjunto a classificar.
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta anexa, em que quaisquer intervenções que impliquem mobilização do solo e subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos, sondagens e ou escavações, a definir em sede da intervenção proposta.
Devem ser preservados integralmente todos os bens imóveis localizados no conjunto a classificar.
Todos os imóveis integrantes do conjunto a classificar estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Não são admitidos reclamos ou publicidade no conjunto a classificar;
A colocação de mobiliário urbano, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a integridade do conjunto a classificar, nem deve interferir na sua leitura e usufruto do espaço que o caracteriza;
Não é admitida a colocação de painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações no conjunto a classificar.
Zona especial de proteção
É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que a continuará a integrar.
São criados quatro zonamentos, conforme planta anexa:
Área verde;
Área habitacional;
Área industrial;
Área Plano de Pormenor de Tibães.
Na área verde:
Em solo rural:
Apenas é admitida a reconstrução de edificações já existentes, sem aumento das áreas de implantação ou cérceas;
Os trabalhos de remodelação de terrenos, alteração da topografia, derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal devem ser previamente autorizados pela administração do património cultural competente.
Em solo urbano:
Apenas é admitida a implantação de equipamento ou mobiliário urbano destinado a parque infantil, áreas de lazer ou desporto, desde que devidamente enquadrados do ponto de vista paisagístico.
Na área habitacional:
O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,30 m2/m2. Excecionam-se os prédios com área inferior a 833 m2, para os quais é admitida uma área de construção máxima de 250 m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;
É admitido o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %.
Na área industrial:
O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,40 m2/m2;
É admitida uma altura máxima da edificação de 6 m acima da cota de soleira;
Qualquer nova edificação ou ampliação, aumento de altura das edificações existentes ou aumento da impermeabilização deve ser acompanhada pela execução de um projeto de integração paisagística previamente aprovado pela administração do património cultural competente, que preveja, nomeadamente, a plantação de cortinas arbóreas em toda a periferia da área industrial, de modo a diminuir o impacto visual relativamente ao conjunto a classificar.
Na Área Plano de Pormenor de Tibães:
As regras de ocupação, uso e transformação do solo estão fixadas no Plano de Pormenor objeto do Aviso n.º 22323/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2008.
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