- 1 -Os diferendos por razões de interpretação, ou da aplicação das disposições do presente Acordo, serão resolvidos por via diplomática.
- 2 -Se as duas Partes Contratantes não chegarem a uma solução, no prazo de 12 meses, o diferendo será submetido, por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral composto por três membros. Cada Parte Contratante designará um árbitro. Os dois árbitros, assim designados, nomearão um presidente, que deverá ser nacional de um Estado terceiro.
- 3 -Se uma das Partes Contratantes não designou o seu árbitro e não deu seguimento ao convite dirigido pela outra Parte Contratante para proceder, no prazo de três meses, a essa designação, o árbitro será nomeado, a pedido desta última Parte Contratante, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 4 -Se os dois árbitros não conseguirem chegar a acordo sobre a escolha do presidente, nos três meses seguintes à sua designação, este último será nomeado, por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 5 -Se, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de exercer o seu mandato, ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações serão feitas pelo vice-presidente e, se este último estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, serão feitas pelo membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
- 6 -Salvo se as Partes Contratantes dispuserem noutro sentido, o Tribunal fixa ele próprio as suas regras processuais.
- 7 -As decisões do Tribunal são definitivas e obrigatórias para as Partes Contratantes.
Artigo 9.º — Arbitragem
Vigente desde: 01/03/1990