- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1 e relativamente aos seguintes produtos os direitos de base serão os indicados em frente de cada um:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/01/1992