- 1 -No desempenho das suas missões os Postos Mistos actuam em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e as decisões adoptadas pelo Comité Executivo de Schengen.
- 2 -As Partes Contratantes reservam-se o direito, com base no respeito pela sua legislação nacional e nos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia ou em virtude de outros compromissos internacionais, de não dar seguimento a solicitações formuladas no âmbito do presente Acordo se o seu deferimento puser em causa a ordem pública ou o interesse nacional ou for proibido pela lei. Neste caso, a resposta negativa será sempre comunicada à Parte requerente.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/02/1998