- 1 -Na área delimitada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos a prévia autorização do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) os actos e actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, ainda que enterradas;
- b)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- d)Construção de qualquer tipo de vedações;
- e)Instalação de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
- f)Instalação de qualquer aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
- g)A prática de quaisquer outros actos ou actividades, não incluídos nas alíneas anteriores, que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que sejam passíveis de vir a afectar a instalação da estação de radar prevista construir na fraga da Ermida ou a eficácia e segurança dessa infra-estrutura.
- 2 -Na área delimitada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitas a prévia autorização do INAC as construções que perfurem a superfície cónica de revolução de eixo vertical com vértice no ponto de cota igual a 1400 m e com as coordenadas enunciadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja geratriz faz um ângulo de -1,5º com o plano horizontal.
- 3 -A autorização referida nos números anteriores poderá condicionar, de acordo com o interesse público a defender, os termos em que venha a ser concedido o licenciamento ou autorização para a prática dos actos ou actividades nos termos legais.
Artigo 2.º — Autorização
Vigente desde: 27/10/2003