- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais de Baião e de Peso da Régua, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias das câmaras municipais referidas no número anterior, compete também à Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.:
- a)Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos nas zonas sujeitas às medidas preventivas previstas no presente diploma;
- b)Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o preceituado no presente diploma.
- 3 -No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., notificará a câmara municipal competente da mesma, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/10/2003