- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
- 5 -Em caso de denúncia do presente Acordo são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 8.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 20/10/2008