- 1 -Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.
- 2 -A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.
Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
- a)Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
- b)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
- c)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
- d)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.
- 3 -A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:
- a)Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;
- b)Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;
- c)Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.
- 4 -A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
- a)Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;
- b)Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
- c)Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.
- 5 -A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
- a)Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;
- b)Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;
- c)Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.
Artigo III — Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
Vigente desde: 02/08/1988