- 1 -Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:
- a)Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;
- b)Uma ou várias autoridades científicas.
- 2 -No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.
- 3 -Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.
- 4 -A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.
Artigo IX — Autoridades administrativas e autoridades científicas
Vigente desde: 02/08/1988