- 1 -O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.
- 2 -A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:
- a)Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
- b)Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
- 3 -Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.
- 4 -Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.
Artigo V — Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
Vigente desde: 02/08/1988