- 1 -A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.
- 2 -As atribuições do Secretariado serão as seguintes:
- a)Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;
- b)Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;
- c)Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;
- d)Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;
- e)Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;
- f)Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexos I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;
- g)Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;
- h)Formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;
- i)Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.
Artigo XII — Secretariado
Vigente desde: 02/08/1988