- 1 -Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:
- a)Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;
- b)As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;
- c)As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
- 2 -As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:
- a)Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;
- b)Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;
- c)Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;
- d)Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.
- e)O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;
- f)Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;
- g)Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;
- h)O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;
- i)A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;
- j)No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;
- k)O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;
- l)Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
- 3 -Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.
Artigo XV — Emendas aos anexos I e II
Vigente desde: 02/08/1988