- 1 -Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.
- 2 -Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.
Artigo XVIII — Regulamentação dos diferendos
Vigente desde: 02/08/1988