Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 13.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 16/09/1997