- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
Artigo 16.º — Consultas
Vigente desde: 16/09/1997