- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
- 2 -A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no referido território para fins não comerciais;
- c)Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo.
- 3 -O disposto neste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.
Artigo 2.º — Direitos de exploração
Vigente desde: 16/09/1997