Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em triplicado em Santo Domingo, no dia ..., na língua portuguesa, espanhola e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de desacordo prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República de Portugal:
Álvaro Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Dominicana:
(ver documento original)
ANEXO
- 1 -O Governo da República de Portugal designa, para a exploração dos serviços acordados referidos na secção II, parágrafo 1 do Anexo:
Transportes Aéreos Portugueses, TAP, S. A.
- 2 -O Governo da República Dominicana designa, para a exploração dos serviços acordados referidos na secção II, parágrafo 2 do Anexo:
Compania Dominicana de Aviacion, C. POR A., (DO)
- 1 -Rotas a ser exploradas em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:
Portugal-um ponto intermédio-Santo Domingo-um ponto além, e vice-versa.
- 2 -Rotas a ser exploradas em ambos os sentidos pela empresa designada pelo Governo da República Dominicana:
República Dominicana-um ponto intermédio-Lisboa-um ponto além, e vice-versa.
- 1 -Para explorar os serviços a que se refere o parágrafo 1 da secção II do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:
- a)Desembarcar em Santo Domingo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;
- b)Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Santo Domingo.
- 2 -Para explorar os serviços a que se refere o parágrafo 2 da secção II do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República Dominicana terá direito a:
- a)Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na República Dominicana;
- b)Desembarcar na República Dominicana tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa.
- 3 -A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes poderá omitir a operação de qualquer dos pontos mencionados desde que Santo Domingo e Lisboa não sejam omitidos. A inclusão ou omissão dos ditos pontos deverá ser anunciada ao público com a devida antecedência.
- 1 -Em aplicação do artigo 12.º do Acordo, cada uma das empresas designadas poderá operar até um máximo de quatro frequências semanais.
- 2 -Sempre que a procura de mercado justifique, a empresa designada de cada Parte Contratante poderá operar voos adicionais, desde que as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes os aprovem.