- 1 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
- a)Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;
- c)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 16/09/1997