Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 (Código da Estrada)
(Cartas de condução)
...
Os titulares das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional a que se refere a alínea d) e das licenças de condução referidas na alínea e), ambas do n.º 1 do artigo anterior, podem obter uma carta de condução, com dispensa de exame, em qualquer direcção de viação, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a apresentação deste e dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de viação ou organismo correspondente com jurisdição na área para a qual mudou a sua residência.
Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos deste número, sempre que se trate de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 17 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.